A Redução de Jornada de Trabalho para o Servidor Público Estadual do Ceará que Possui Filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente como princípios fundamentais (arts. 1º, III, e 227), impõe ao Estado o dever de adotar medidas que assegurem o bem-estar de pessoas com deficiência. No contexto do serviço público, isso se materializa, entre outras formas, no direito à redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração para servidores que possuam filhos com deficiência, especialmente com TEA – Transtorno do Espectro Autista.
2. Reconhecimento Legal da Pessoa com TEA como Pessoa com Deficiência
A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe em seu art. 1º, §2º:
“A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”
Esse reconhecimento garante ao autista o acesso às políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, como também aos seus familiares, quando necessário o apoio direto e contínuo.
3. Previsão Legal de Redução de Jornada
A Lei nº 13.370/2016 alterou o art. 98, §3º da Lei nº 8.112/90, passando a prever expressamente:
“Será concedido horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.”
Embora destinada aos servidores federais, tal dispositivo é utilizado por analogia por diversos estados e municípios, inclusive pelo Estado do Ceará, diante do princípio da proteção integral e da ausência de vedação legal expressa na legislação estadual.
4. Aplicação no Estado do Ceará
A Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), embora não preveja de forma expressa a redução de jornada para servidores com filhos autistas, não veda tal concessão. Em decorrência disso, precedentes administrativos e judiciais vêm assegurando esse direito com base:
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na Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, caput e §2º; 227);
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na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, especialmente nos arts. 8º e 28;
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no Princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção especial à criança com deficiência;
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e em jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJCE.
5. Jurisprudência Relevante
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STJ, RMS 41.996/SP:
“É possível a concessão de jornada especial ao servidor que comprove a necessidade de atenção constante ao filho com deficiência, ainda que a legislação estadual não o preveja expressamente.”
6. Requisitos para Requerimento
Para pleitear a redução de jornada, o servidor deve apresentar:
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Requerimento formal à chefia imediata ou à Secretaria de Recursos Humanos;
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Laudo médico oficial ou relatório de equipe multidisciplinar que ateste a deficiência e a necessidade de atenção contínua;
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Comprovação de que o servidor é responsável direto pelo cuidado do filho;
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Possibilidade de avaliação por junta médica oficial do Estado.
7. Conclusão
A concessão de redução da jornada de trabalho sem redução de vencimentos ao servidor estadual do Ceará que possui filho com TEA é medida que encontra amparo constitucional e legal, ainda que de forma indireta. A aplicação de normas federais por analogia, somada ao entendimento do Judiciário e ao princípio do melhor interesse da criança, reforça a necessidade de adaptação da jornada como forma de inclusão e suporte familiar.
Assim, recomenda-se que o servidor interessado formule o pedido administrativo com base nos fundamentos apresentados. Em caso de negativa administrativa, é possível recorrer ao Judiciário, o qual tem se posicionado favoravelmente à tese.
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